QUINTA DO CONDE»» O momento actual do futebol distrital - JORNAL DE DESPORTO

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quinta-feira, 9 de abril de 2020

QUINTA DO CONDE»» O momento actual do futebol distrital

Artigo de opinião do presidente Joaquim Tavares…

“DEPOIS DA SUSPENSÃO DOS CAMPEONATOS VEM AGORA A SITUAÇÃO MAIS COMPLEXA”



Em função da vigência Estado de Emergência e apresentando-se como desígnio maior a salvaguarda da saúde pública, decidiu a Federação Portuguesa de Futebol a suspensão de todos os campeonatos amadores e a Associação de Futebol de Setúbal, para já, os campeonatos dos escalões de formação, de resto solução que há muito se adivinhava. Vem agora a situação mais complexa, que passa pela decisão de operar ou não subidas e descidas e, em caso afirmativo, quais os critérios que deverão ser aplicados para o efeito.

A decisão da AFS em operar subidas e não descidas parece ser a decisão mais justa, sensata e equilibrada. Até porque os quadros competitivos comportam perfeitamente 16 clubes. Nenhum clube é culpado pela situação existente. Se não há culpados também não poderá haver condenados, à não subida de divisão, neste caso. Por outro lado, ninguém pode ser condenado sem que lhe tenham sido dadas todas as garantias de defesa. Vale isto por dizer que devem ser operadas as subidas, para que ninguém seja condenado sem culpa formada e não devem ser operadas as descidas para não condenar ninguém, sem que lhe tenham sido possibilitadas todas as garantias de defesa, ou seja, jogar até ao fim para poder melhorar a sua situação na tabela classificativa.



Esta decisão, promove a justiça para alguns sem qualquer prejuízo para os restantes. Não há, portanto, qualquer razão para a não aplicação destas medidas. Posto isto, importa então definir os critérios a aplicar nas subidas de divisão. Ora, sendo Portugal um Estado de Direito, todos os procedimentos administrativos se decidem de acordo com o que está previsto na lei. O problema é que, tal como noutras áreas de actividade, também no futebol nem sempre a lei prevê tudo. Ou seja, existe uma lacuna na lei. No entanto, os procedimentos têm que ser resolvidos de alguma forma.

É preciso então integrar as lacunas da lei, mas sempre de acordo com as regras e não de forma discricionária. A possibilidade de existência de lacunas na lei está prevista no Código Civil tal como as regras de integração dessas mesmas lacunas.

Com efeito, o artigo 10.º do Código Civil, dispõe: “(Integração das lacunas da lei) 1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.”

Poderemos dizer que, até mesmo na ausência de lei, haverá sempre uma lei a aplicar. Ora, no caso concreto, estamos claramente em presença de uma lacuna da lei.



Nenhum regulamento associativo ou federativo prevê expressamente a situação ora verificada. Como regra, todas as competições oficiais por pontos, terão obrigatoriamente duas voltas simétricas e os participantes encontrar-se-ão todos entre si, uma vez na condição de visitados e outra na de visitantes, nos respectivos estádios. Contudo, no caso da Associação de Futebol de Setúbal, várias são as provas que se jogam a uma só volta, tal como neste caso, por falta de calendário para realizar uma prova a duas voltas. Veja-se algumas primeiras fases de escalões de futebol de 7, torneios complementares e Taça AFS. Até a própria fase de grupos da Taça da Liga Portugal é jogada a uma só volta. Há pois, muitas provas jogadas a uma só volta. No entanto, há sempre uma condição e uma alteração à regra geral: todos jogam contra todos uma única vez e o primeiro factor de desempate é a diferença de golos, pois quem joga na condição de visitado goza de alguma vantagem, razão pela qual não conta o resultado entre as equipas empatadas. Situação semelhante acontece quando uma equipa é desclassificada por razões disciplinares ou desiste de participar no campeonato no decorrer da segunda volta. Mantêm-se todos os resultados da primeira volta, conforme alínea d) do nº 1 do artº 38º do Regulamento Disciplinar da Associação de Futebol de Setúbal. É a altura da prova em que todos jogaram contra todos. Ou seja, existe um largo histórico de situações semelhantes. Só as causas é que são diferentes. Nos casos descritos, esta condição é conhecida à partida por resultar de uma decisão prévia. No caso vertente, a condição era desconhecida à partida por resultar de uma causa fortuita e imprevisível. Ora, havendo casos análogos, teremos obrigatoriamente que recorrer à analogia para integrar esta lacuna da lei.

Nenhuma decisão que se tome será totalmente justa e do inteiro agrado de todos. No entanto, se for decidido de acordo com a lei, ficaremos mais perto da justiça, por mais que isso custe. Dura lex sed lex. Este é um humilde contributo para a difícil decisão a tomar e que se poderá tornar muito complexa se não for tratada de uma forma geral e abstracta, ou seja, fundada na lei.

Joaquim Tavares, Presidente da Associação para o Desenvolvimento da Quinta do Conde

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