
Outros jogadores suspensos por incidências ocorridas no decorrer da 18.ª jornada do Campeonato Distrital da 1.ª Divisão: Bacar (B. Mar Almada), 2 jogos; João Nunes (V. Gama Sines), 2 jogos; Nuno Chaves e Marco Neves (Grandolense), 1 jogo; Espada (1.º Maio Sarilhense), 1 jogo.
Juniores do Almada
derrotados
pelo Conselho de Disciplina
Com base na alínea 1 do art.º 66 do regulamento, o Conselho de Disciplina da AFS decidiu aplicar uma multa de 100 euros e atribuir a derrota ao Almada pela não realização do jogo de juniores com os GD Pescadores, por falta de policiamento. Veja-se o que diz o art.º 66.1 (Das condições de campo, do policiamento e dos equipamentos): Quando um jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 1º não se efectuar ou não se concluir em virtude de o campo de jogos não se encontrar em condições regulamentares por facto imputável ao clube que o indica, este é punido com derrota e multa de € 100 a € 200, e condenado no pagamento das despesas de arbitragem e de organização e ainda em indemnização ao clube adversário em valor igual ao da receita do jogo que a este eventualmente coubesse. Em nota emitida na página oficial do clube, através do facebook, o Almada mostra-se surpreendido com o castigo aplicado porque foi feita “prova de entrega do pedido de policiamento, devidamente oficializado, junto dos serviços da AFS”. Face à situação o Almada já anunciou que vai apresentar recurso.
Benjamins do Olímpico do Montijo
punidos com dois jogos de interdição
Face aos acontecimentos registados no decorrer do jogo de Benjamins – Equipas A, entre o Sp. Vinhense e o Olímpico do Montijo que culminou com a agressão ao árbitro da partida pela avó de um jogador do Olímpico do Montijo que havia recebido ordem de expulsão, o Conselho de Disciplina decidiu aplicar os seguintes castigos: reprensão por escrito ao Sp. Vinhense, dois jogos de suspensão ao jogador Daniel Cabral Fonseca (art.º 124.2), multa de 80 euros e dois jogos de interdição ao Olímpico do Montijo (art.º 152.1).
O que diz o regulamento:
ARTIGO 124.2. O jogador que jogue a bola com a mão ou trave a progressão do adversário em direcção à baliza a fim de obstar à marcação de um golo ou de gorar uma oportunidade clara da sua obtenção é punido com suspensão por dois jogos.
ARTIGO 152.1 (Das ofensas corporais a agente desportivo): … o clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente desportivo ou agente da autoridade em serviço antes, durante ou depois da realização deste, é punido com interdição do campo de jogos por 1 ou 2 jogos ou realização de 1 jogo à porta fechada e multa de € 75 a € 300.
Sem comentários:
Enviar um comentário